Foi publicada no Diário Oficial da União, em 12.06.2014, a Portaria MMA nº 210, de 11.06.2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
O ato normativo em referência determina os procedimentos que devem ser adotados visando o parcelamento administrativo de débitos junto ao MMA. Nos termos do art. 5º, o acordo deve ser formalizado por meio de Termo de Parcelamento, que será emitido pelo órgão em duas vias e assinado pelo requerente, devendo ser devolvido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do seu efetivo recebimento.
Poderão ser autorizadas até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas com vencimento no último dia útil de cada mês, utilizando-se, para tanto, Guia de Recolhimento da União – GRU.
Importante salientar que o pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para concessão. Constitui motivo para rescisão automática do parcelamento o atraso superior a 30 (trinta) dias do pagamento integral da parcela vencida.